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Regimento do Programa

REGIMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIA, GESTÃO E SAÚDE OCULAR

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º. Este Regimento estabelece as normas reguladoras e disciplinadoras das atividades de pós-graduação stricto sensu e de pesquisa do Programa de Mestrado Profissional em Tecnologia, Gestão e Saúde Ocular (MP TGSO) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), em consonância com o Regimento da Pós-graduação e Pesquisa (Resolução nº 204/2021/Conselho Universitário), o Estatuto (Resolução nº 183/2020/Conselho Universitário), o Regimento Geral (Resolução nº 198/2021/Conselho Universitário) e demais dispositivos legais da Unifesp.

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DO MESTRADO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIA, GESTÃO E SAÚDE OCULAR

Artigo 2º. A pós-graduação compreende um conjunto de atividades acadêmicas programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador(a), observadas as normas fixadas pelo Conselho de Pós-graduação e Pesquisa (CPGPq) da Unifesp, em conformidade com o Regimento Interno da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp.

Artigo 3º. Este Programa de Mestrado Profissional tem por objetivo capacitar profissionais para o exercício da prática profissional avançada e transformadora com alta qualificação técnico-científica na área de saúde ocular, buscando aumentar a geração, difusão e utilização de conhecimento no processo produtivo de bens e serviços de relevância social.

Artigo 4º. O Programa de MP TGSO tem como objetivos específicos:

  1. Formar mestres(as) profissionais qualificados(as) para desenvolver procedimentos e processos aplicados e trabalhos técnico-científicos e de inovação em temas ligados à saúde ocular, complementado pelo ensino de boas práticas e pela análise criteriosa da literatura científica com rigor metodológico;
  2. Produzir e transferir inovação tecnológica de produtos e serviços em consonância com as políticas brasileiras de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico sustentável;
  3. Promover a incorporação e atualização dos avanços da ciência e das tecnologias, identificando oportunidades de desenvolvimento da saúde ocular nas esferas de atuação local, regional, nacional e internacional, tendo como foco a gestão, a produção técnico-científica na pesquisa aplicada e a proposição de inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos para a solução de problemas específicos.

Artigo 5º. O MP TGSO compreende a área de concentração “Pesquisa, gestão e tecnologia em saúde ocular”, visando contemplar as linhas de pesquisas e projetos desenvolvidos no programa.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ENSINO DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIA, GESTÃO E SAÚDE OCULAR

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ENSINO

Artigo 6º. A Comissão de Ensino da Pós-Graduação (CEPG) do MP TGSO é o colegiado que coordena as atividades de ensino do programa.

Artigo 7º. A CEPG do MP TGSO é constituída por:

  1. O coordenador(a) geral do programa, que presidirá as reuniões da CEPG do MP TGSO, bem como o vice-coordenador;
  2. Membros do corpo permanente de orientadores(as) credenciados(as) no MP TGSO que tenham vínculo estatutário com a Unifesp;
  3. Um(a) representante do corpo discente e seu(sua) respectivo(a) suplente, eleitos(as) por seus pares entre os(as) discentes regularmente matriculados(as) no MP TGSO;

 

Parágrafo único: O mandato do(a) representante discente da CEPG do MP TGSO será de um ano, permitida uma recondução consecutiva.

SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ENSINO DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL

Artigo 8º.  Compete à CEPG do MP TGSO:

  1. Elaborar o planejamento global do MP TGSO, bem como aprovar os planos das atividades e disciplinas;
  2. Determinar os prazos máximos para a obtenção dos títulos de Mestre(a), respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas neste regimento e pelo CPGPq da Unifesp;
  3. Coordenar e avaliar a execução das atividades programáticas e disciplinas;
  4. Analisar e credenciar novas disciplinas observando seu mérito e importância junto à área de concentração, bem como a competência específica do corpo docente responsável;
  5. Coordenar e avaliar permanentemente a composição do corpo de orientadores do MP TGSO, de modo a assegurar elevado padrão acadêmico;
  6. Elaborar os editais dos processos seletivos, nos quais devem constar o número de vagas disponíveis (incluindo as destinadas a ações afirmativas), os critérios de avaliação e as referências bibliográficas a serem consultadas, assegurada a transparência do processo, com ampla divulgação dos resultados e a previsão da possibilidade de recursos;
  7. Promover a eleição do coordenador(a) e do vice-coordenador(a) do programa;
  8. Designar subcomissões e grupos de trabalhos visando otimizar as atividades do programa;
  9. Designar a comissão de seleção de candidatos(as) discentes ao ingresso no programa e acompanhar as diferentes etapas da seleção;
  10. Decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula, isenção ou adiamento no cumprimento de disciplinas ou atividades obrigatórias, observando-se o disposto no presente regimento;
  11. Aprovar os nomes indicados dos membros das comissões julgadoras das dissertações e respectivos(as) suplentes e encaminhar para homologação pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Medicina (CaPGPq-EPM);
  12. Encaminhar os resultados das defesas de dissertações para homologação pela CaPGPq-EPM;
  13. Selecionar e/ou indicar discentes para participação em editais de premiações ou representações do MP TGSO em eventos acadêmicos;
  14. Zelar pelo fiel cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação vigente no que tange à pós-graduação stricto sensu;
  15. Submeter, para aprovação da CaPGPq-EPM, alterações no regimento do MP TGSO, incluindo-se alterações no seu nome;
  16. Supervisionar a secretaria do MP TGSO, que será responsável por: inserção e atualização de todas as informações relativas aos(às) discentes e docentes do MP TGSO nos bancos de dados institucionais; conferência do cumprimento de todos os procedimentos necessários para o encaminhamento de solicitação de bancas examinadoras para as defesas de dissertação; encaminhamento de documentações e ofícios para a CaPGPq-EPM assinadas(os) pelo coordenador(a) do MP TGSO;
  17. Estabelecer os prazos para entrega de relatórios dos(as) estudantes de mestrado profissional;
  18. Manter atualizadas as informações do MP TGSO em meios eletrônicos;
  19. Emitir parecer circunstanciado sobre a equivalência de títulos de Mestre Profissional, em sua área de atuação, obtidos no exterior, por solicitação das instâncias superiores;
  20. Decidir, em primeira instância, sobre quaisquer questões omissas relativas ao MP TGSO;
  21. Decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos por estudantes ou orientadores(as) do MP TGSO;
  22. Avaliar anualmente a produção dos orientadores mediante critérios estabelecidos pela CAPES e aprovados em reunião da CEPG do MP TGSO.
  23. Praticar os demais atos de sua competência delegados pelo CPGPq da Unifesp.

SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS DO(A) COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIA, GESTÃO E SAÚDE OCULAR

Artigo 9º. Compete ao(à) coordenador(a) do MP TGSO:

  1. Intermediar as questões da CEPG do MP TGSO no seu relacionamento com a CaPGPq-EPM e com o CPGPq da Unifesp;
  2. Promover e harmonizar o funcionamento da CEPG e do MP TGSO;
  3. Gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da CEPG do MP TGSO;
  4. Representar o MP TGSO nas instâncias em que se fizer necessário;
  5. Convocar, por decisão da maioria dos membros de sua CEPG do MP TGSO, reuniões extraordinárias do colegiado;
  6. Integrar as atividades de Pós-graduação e Pesquisa do Departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais da Unifesp;
  7. Promover a qualificação do programa e das atividades de pesquisa do Departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais.

SEÇÃO IV – COMPETÊNCIAS DOS(AS) REPRESENTANTES DISCENTES

 Artigo 10. Compete ao(à) representante discente da CEPG do MP TGSO:

  1. Representar os(as) discentes oficialmente matriculados(as) no MP TGSO;
  2. Participar das reuniões da CEPG do MP TGSO, representando o voto dos(as) discentes;
  3. Apresentar demandas específicas, sugestões, dúvidas e reclamações dos(as) discentes para a CEPG do MP TGSO;
  4. Divulgar aos(às) demais discentes as decisões tomadas pela CEPG do MP TGSO.

SEÇÃO V – DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ENSINO DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL

Artigo 11. A CEPG do MP TGSO reunir-se-á cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário.

§ As convocações das reuniões ordinárias serão feitas pelo(a) coordenador(a) do programa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) coordenador(a) ou por 1/3 (um terço) dos membros da CEPG do MP TGSO, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º As reuniões serão instaladas no horário definido com a presença de mais da metade de seus membros com direito a voto.

§ 4º Não havendo quórum suficiente à primeira chamada, a reunião será iniciada quinze minutos após o horário inicial definido com o número de presentes e com poder deliberativo.

§ 5º As decisões da CEPG do MP TGSO serão expressas por maioria simples de votos, devendo ser registradas as decisões em ata na qual constem o nome dos(as) presentes, devendo ser apreciada e submetida a aprovação em reunião subsequente.

§ 6º Poderão ser convidados(as) para as reuniões da CEPG do MP TGSO, sem direito a voto, o chefe do departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais da EPM-Unifesp, o(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação em Oftalmologia e Ciências Visuais da EPM-Unifesp, docentes colaboradores(as), docentes visitantes, egressos e/ou discentes regularmente matriculados(as), para esclarecimentos e consultas sobre assuntos ligados ao programa.

§ 7º As decisões da CEPG do MP TGSO poderão ser objeto de recurso submetido em segunda instância à CaPGPq-EPM e, em última instância, ao CPGPq da Unifesp.

§ 8º As atas das reuniões da CEPG do MP TGSO serão publicadas pela secretaria do MP TGSO em prazo máximo de trinta dias após sua aprovação, cf. Art. 43 do Regimento da PGPq.

SEÇÃO VI – DAS ELEIÇÕES DO(A) COORDENADOR(A) DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIA, GESTÃO E SAÚDE OCULAR

Artigo 12. A CEPG do MP TGSO terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) eleitos(as) entre os membros do corpo de orientadores(as) permanentes.

§ 1º O coordenador(a) do programa será eleito pela CEPG do MP TGSO, devendo pertencer ao corpo permanente de orientadores(as) credenciados(as) há pelo menos um quadriênio, ser docente efetivo(a) da Unifesp e com ampla experiência em pós-graduação e pesquisa.

§ 2º O mandato do(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) será de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução sucessiva.

§ 4º Em caso de vacância simultânea de coordenador(a) e vice-coordenador(a), assumirá a coordenação da CEPG do MP TGSO o seu membro mais antigo, a quem caberá iniciar novo processo eleitoral em até 60 (sessenta) dias.

§ 5º Se houver mais de um membro com a mesma antiguidade, será escolhido(a) aquele(a) que contar com maior tempo no MP TGSO. Persistindo o empate, proceder-se-á ao sorteio.

Artigo 13. As eleições para o(a) novo(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) do MP TGSO serão convocadas pelo(a) coordenador(a) em exercício, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do seu mandato, devendo o mesmo prever prazos para inscrição e homologação de candidatos(as) dentro desse período.

 

Parágrafo único. O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) do MP TGSO serão escolhidos por meio de eleição direta pelos(as) docentes permanentes do programa por maioria simples dos votos.

 

SEÇÃO VII – DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE MESTRADO PROFISSIONAL EM TECNOLOGIA, GESTÃO E SAÚDE OCULAR

Artigo 14. São atribuições da secretaria do MP TGSO;

  1. Manutenção e atualização dos registros acadêmicos do curso, incluindo atividades de disciplinas e turmas;
  2. Redação das atas das reuniões da CEPG do MP TGSO e de outros documentos pertinentes ao programa;
  3. Divulgação de editais de inscrição nos processos de seleção e recebimento das inscrições dos candidatos;
  4. Organização e manutenção do cadastro dos discente do programa;
  5. Envio da convocação de reuniões da CEPG do MP TGSO;
  6. Secretariar as reuniões do CEPG do MP TGSO;
  7. Manter canais de comunicação entre os corpos docente e discente;
  8. Providenciar a expedição de atestados e declarações;
  9. Auxiliar a CEPG do MP TGSO;
  10. Tomar as providências necessárias para viabilizar as defesas de dissertação homologadas pela CaPGPq-EPM;
  11. Auxiliar no preenchimento da Plataforma Sucupira;
  12. Estar disponível para realizar outras atividades que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do MP TGSO;
  13. Auxiliar na organização e realização de eventos científicos, como o Dia da Pesquisa.

CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE

Artigo 15. O corpo docente credenciado do MP TGSO é composto por docentes permanentes, colaboradores e visitantes.

Artigo 16. São atribuições do corpo docente do MP TGSO:

  1. Ministrar disciplinas e/ou seminários dentro das linhas de pesquisa em que atua;
  2. Desenvolver projetos de pesquisa e inovação que possibilitem a participação de discente;
  3. Orientar discentes do MP TGSO;
  4. Integrar comissões julgadoras de qualificação e dissertações do MP TGSO;
  5. Participar do processo seletivo para ingresso de discente no MP TGSO;
  6. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento de seu/suas orientando/a(s) por insuficiência de desempenho ou por questões éticas;
  7. Ter captação ativa de candidatos(as);
  8. Captação de recursos;
  9. Colaboração de pesquisa com outras instituições e programas nacionais e internacionais;
  10. Estimular a participação em atividades de natureza extensionista;
  11. Desempenhar todas as demais atividades acadêmicas e administrativas pertinentes ao MP TGSO;
  12. Manter seu Currículo Lattes atualizado.

SEÇÃO I – DOS(AS) DOCENTES PERMANENTES

Artigo 17. Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes requisitos da CAPES:

  1. Desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
  2. Participação de projetos de pesquisa do MP TGSO;
  3. Orientação de discentes de mestrado, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição;
  4. Vínculo funcional com a Unifesp, incluindo os(as) professores(as) afiliados(as), ou em caráter excepcional consideradas as especificidades de áreas, e se enquadrem em uma das seguintes condições:
  5. Quando recebem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
  6. Quando, na qualidade de professor(a) aposentado(a) ou pesquisador(a) aposentado(a), tenham firmado com a Unifesp termo de compromisso de participação como docente do MP TGSO;
  7. Quando tenham sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar como docente do MP TGSO;
  8. A critério do MP, quando o(a) docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, ciência, tecnologia e inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.

SEÇÃO II – DOS(AS) DOCENTES COLABORADORES(AS)

Artigo 18. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como docentes visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo funcional com a Unifesp.

  1. Ministrar disciplinas e/ou seminários dentro das linhas de pesquisa em que atua;
  2. Desenvolver projetos de pesquisa e inovação que possibilitem a participação de discente;
  3. Orientar discentes do MP TGSO;
  4. Integrar comissões julgadoras de qualificação e dissertações do MP TGSO;
  5. Participar do processo seletivo para ingresso de discente no MP TGSO;
  6. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento de seu/suas orientando/a(s) por insuficiência de desempenho ou por questões éticas;
  7. Ter captação ativa de candidatos(as);
  8. Captação de recursos;
  9. Colaboração de pesquisa com outras instituições e programas nacionais e internacionais;
  10. Estimular a participação em atividades de natureza extensionista;
  11. Desempenhar todas as demais atividades acadêmicas e administrativas pertinentes ao MP TGSO;

§ 1º O docente permanente do programa poderá convidar um profissional com mestrado ou currículo equivalente para atuar como Colaborador de Pesquisa.

§ 2º A solicitação da participação de um Colaborador de Pesquisa deverá ser solicitado pelo Docente Permanente à CEPG do MP TSGO, com justificativa da atuação do colaborador.

SEÇÃO III – DOS(AS) DOCENTES VISITANTES

Artigo 19. Integram a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores(as) e em atividades de extensão.

Parágrafo único. A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa, deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

SEÇÃO IV – DA ORIENTAÇÃO

Artigo 20. Quanto à relação orientandos(as)/orientadores(as), recomenda-se que os(as) docentes orientem simultaneamente no mínimo 2 (dois) discentes. O número máximo de discentes deverá estar de acordo com a norma vigente da CAPES, considerando todos os programas que o orientador possa estar credenciado.

Parágrafo único. A aceitação de matrículas de número de orientandos(as) superior ou inferior ao limite acima estabelecido ficará condicionada à avaliação e aprovação da CEPG do MP TGSO.

Artigo 21. Em caso de afastamento do(a) orientador(a) em um período superior a 4 (quatro) meses, o(a) mesmo(a) deverá indicar, para cada um(a) dos(as) seus(suas) discentes, um(a) novo(a) orientador(a) credenciado(a) no MP TGSO, sendo que o(a) novo(a) orientador(a) ficará responsável pelo(a) discente até o retorno do afastamento ou até a defesa de dissertação.

Artigo 22. A homologação de coorientador(a) de uma dissertação deverá ser feita pela CEPG do MP TGSO seguindo os seguintes critérios:

  1. O(a) coorientador(a) será indicado(a) pelo(a) orientador(a), que deverá justificar sua participação perante à CEPG do MP TGSO;
  2. O(a) coorientador(a) deverá ser portador(a) do título de Doutor(a) e, na falta deste, excepcionalmente, ter sua indicação aprovada pela CEPG do MP TGSO;
  3. Poderão ser indicados até dois(duas) coorientadores(as) por discente;
  4. O(a) coorientador(a) poderá ou não ter vínculo formal com a Unifesp.

SEÇÃO V – DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ORIENTADORES(AS)

Artigo 23. O credenciamento de orientador para o MP TGSO é atribuição do CPGPq da Unifesp, por solicitação da CEPG do MP TGSO à CaPGPq-EPM obedecendo aos “Critérios para Credenciamento de Orientador” em vigência.

§ 1º À CEPG do MP TGSO compete avaliar os candidatos(as) indicados, estabelecendo os critérios referentes a uma ou mais linhas de pesquisa do programa, seguindo as normas de avaliação da CAPES, enviando parecer para credenciamento e recredenciamento junto ao CPGPq da Unifesp.

§ 2º Para credenciamento inicial de acordo com critérios da CaPGPq-EPM, o(a) docente deverá apresentar: 1) Currículo Lattes atualizado; 2) descrição das atividades em disciplinas a serem ministradas; 3) linha de pesquisa definida, com 4 (quatro) artigos em periódicos Clarivate/Scopus (sendo ao menos 1 classificado no primeiro estrato Qualis vigente no período), nos últimos 5 (cinco) anos, dos quais seja autor(a) principal (em primeiro, último lugar ou autor(a) correspondente); 4) recomenda-se experiência em coorientações concluídas no programa ou outros equivalente, adequação na área de concentração, linhas de pesquisa e projetos do programa, com capacidade de captação de recursos.

Artigo 24. O recredenciamento de orientador para o MP TGSO é atribuição do CPGPq da Unifesp por solicitação da CEPG do MP TGSO à CaPGPq-EPM obedecendo aos “Critérios para Recredenciamento de Orientador” em vigência.

Artigo 25. O descredenciamento de orientador para o MP TGSO é atribuição do CPGPq da Unifesp, por solicitação da CEPG do MP TGSO à CaPGPq-EPM, se não forem cumpridos os critérios para recrenciamento em vigência. Além disso, a CEPG do MP TGSO poderá também solicitar o descredenciamento do orientador, caso deixe de cumprir as suas obrigações definidas nos Art. 16 e 20 deste regimento.

CAPÍTULO IV – DAS VAGAS E DA SELEÇÃO DISCENTE

Artigo 26. A matrícula dos(as) discentes no MP TGSO ocorrerá após a aprovação no processo seletivo semestral. O controle do número de vagas é realizado pelo CEPG do MP TGSO com base nas disponibilidades de recursos humanos e materiais.

Artigo 27. Poderá se candidatar ao mestrado o(a) diplomado(a) em curso superior reconhecido pelo MEC. Será aceito diploma de graduação de grau tecnológico, bacharel ou licenciatura nas áreas de formação, conforme edital do processo seletivo.

Artigo 28. O processo de seleção dos(as) discentes regulares será conduzido pela CEPG do MP TGSO, seguindo as etapas descritas no edital de seleção que será divulgado no site do MP TGSO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único: O número de vagas para ações afirmativas, será de acordo com o total oferecido no edital de seleção, conforme Portaria da Pró-reitora de Pós-Graduação e Pesquisa (ProPGPq) nº 3197/2021.

CAPÍTULO V – DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I – DA MATRÍCULA

Artigo 29. Entende-se como discentes regulares aqueles(as) que, preenchendo os requisitos estabelecidos neste regimento, estejam regularmente matriculados(as) e busquem explicitamente a titulação formal de Mestre(a) Profissional.

§ 1º A contar da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, o(a) candidato(a) aprovado(a) terá o prazo de 12 (doze) meses para finalizar seu projeto de pesquisa sob orientação de um dos docentes do MP TGSO e efetivar a matrícula mediante a entrega da documentação, inclusive com a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Unifesp ou declaração de responsabilidade, conforme o caso, obedecendo aos requisitos estabelecidos neste regimento;

§ 2º A matrícula será formalizada mediante a apresentação da documentação descrita em edital específico para este fim.

Artigo 30. É vedada a cobrança de taxas de matrícula inicial a qualquer título.

Artigo 31. É vedada a matrícula simultânea em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da Unifesp.

SEÇÃO II – DA REMATRÍCULA

Artigo 32. O(a) discente deverá efetuar rematrículas anuais de acordo com as regras do MP TGSO e da ProPGPq, e com a anuência do(a) orientador(a), até a obtenção do título de Mestre(a).

§ 1º Caso o(a) discente não efetue sua rematrícula na época determinada, o mesmo terá 2 (dois) meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula.

§ 2º Caso o(a) discente não efetue sua rematrícula e nem o trancamento, o mesmo será automaticamente desligado(a) do MP TGSO.

Artigo 33. É vedada a cobrança de taxas de rematrícula a qualquer título.

SEÇÃO III – DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA

Artigo 34. Em caráter excepcional, será permitido ao(à) discente regularmente matriculado(a) no MP TGSO o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades no programa por período global não superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Serão respeitados os afastamentos decorrentes de licença maternidade e/ou paternidade, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 35. Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:

  1. O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
  2. O requerimento firmado pelo(a) discente e com manifestação favorável circunstanciada do(a) orientador(a), será encaminhado à CEPG do MP TGSO e, em seguida, para efetivação pela CaPGPq-EPM.

SEÇÃO IV – DO DESLIGAMENTO

Artigo 36. O(A) discente poderá ser desligado(a) do MP TGSO nas seguintes situações:

  1. A pedido do(a) interessado(a);
  2. Se não efetivar a matrícula inicial;
  3. Se não efetuar as rematrículas anuais de acordo com as regras do MP TGSO e da ProPGPq;
  4. Se reprovado(a) duas vezes na mesma disciplina ou reprovado(a) em três disciplinas distintas;
  5. Se reprovado(a) pela segunda vez na defesa de dissertação de mestrado;
  6. Se não cumprir os prazos máximos definidos pela CEPG do MP TGSO para a finalização da dissertação, ou ultrapassando os limites fixados pelo Artigo 65º;
  7. Por solicitação do(a) orientador(a) ou coordenador(a) à CEPG do MP TGSO, devido a desempenho acadêmico insatisfatório fundamentado em relatório circunstanciado, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa;
  8. Por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido da CEPG do MP TGSO ou de outra instância superior da universidade, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa;

Parágrafo único. Em todos os casos o(a) discente receberá ciência das decisões tomadas.

SEÇÃO V – DA NOVA MATRÍCULA

Artigo 37. Considera-se nova matrícula quando o(a) discente é desligado(a) sem concluir o mestrado e realiza novo processo seletivo.

§ 1º Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 36 deste regimento.

§ 2º No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos, conforme disposto no inciso VIII do artigo 36, não será permitida a nova matrícula pelo período de cinco anos.

§ 3º A solicitação de nova matrícula deverá ser efetivada pela CaPGPq-EPM, mediante justificativa do(a) interessado(a) e anuência do(a) orientador(a).

§ 4º O(A) interessado(a) cujo pedido for deferido será considerado(a) discente novo(a) e, consequentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos(as) os(as) discentes ingressantes, podendo aproveitar os créditos obtidos anteriormente a critério da CEPG do MP TGSO.

§ 5º A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.

§ 6º O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.

SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE DOCENTE ORIENTADOR(A)

Artigo 38. É facultada ao(à) discente a mudança de orientador(a).

§ 1º A aprovação da mudança de orientador(a) fica a critério da CEPG do MP TGSO.

§ 2º Na situação de transferência entre orientadores(as) do MP TGSO, será contabilizada a data da matrícula inicial para efeitos de prazo.

SEÇÃO VII – DOS DISCENTES ESPECIAIS

Artigo 39. Compreende-se Discente Especial como:

  1. Aquele(a) Interessado(a) que, sem estar formalmente vinculado(a) ao MP TGSO, almeja cursar disciplina isoladamente; ou
  2. Estudante, regularmente matriculado(a) em Programa de Pós-Graduação stricto sensu de outra Instituição de Ensino Superior (IES), nacional ou estrangeira e almeja cursar disciplinas isoladas.

Artigo 40. A seleção de Discente Especial de que trata o artigo 39 deste Regimento ocorrerá mediante aprovação no processo seletivo para cursar a disciplina pleiteada, segundo pré-requisitos da disciplina.

Parágrafo único. Após a seleção de que trata o caput, o(a) Discente Especial somente poderá formalizar a inscrição na disciplina se houver comprovado que possui formação superior em nível de graduação completa, em conformidade com a legislação brasileira.

Artigo 41.  Situações de indeferimento de que trata o artigo 40 poderão ser dirimidas pelo(a) estudante à própria CEPG do MP TSGO, sendo a CaPGPq-EPM a sua instância recursal.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso e/ou reconsideração será de 10 (dez) dias contados a partir da divulgação do resultado.

Artigo 42.  O(A) Discente Especial poderá ser desligado(a) da(s) disciplina(s) em que estiver cursando:

  1. A pedido do(a) interessado(a), mediante requerimento;
  2. Se infringir o disposto no inciso X, art. 76, do Regimento Interno da Pós-Graduação e Pesquisa;
  3. Se houver rompimento de vínculo com a IES de origem, em se tratando de estudantes que se enquadrem no inciso II, artigo 39, deste regimento.

Artigo 43. O(A) Discente Especial poderá solicitar os créditos obtidos na(as) disciplina(s) que cursou e obteve aprovação de acordo com as regras definidas pelo MP TSGO, em consonância com o artigo 83 do Regimento Interno da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp.

Artigo 44.  Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Pró-reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa. 

SEÇÃO VIII – DOS DISCENTES ESTRANGEIROS

Artigo 45. Os (As) discentes estrangeiros(as) que pretendam ingressar no MP TGSO deverão atender aos seguintes requisitos:

  1. Satisfazer as exigências específicas para ingresso e permanência de discentes estrangeiros(as), conforme regras estabelecidas pela CaPGPq-EPM;
  2. Comprovar sua formação em curso de graduação e ter seu diploma de graduação admitido conforme os critérios estabelecidos neste Regimento;
  3. Providenciar a documentação legal para comprovar situação regular em território nacional. O(A) orientador(a) e a CEPG do MP TGSO julgarão a necessidade de o(a) discente estrangeiro(a) apresentar comprovante de proficiência em língua portuguesa.

 

Parágrafo único. Quando necessário, a ProPGPq da Unifesp solicitará tradução juramentada de diplomas, históricos e demais documentos obtidos no exterior.

CAPÍTULO VI – DO REGIME ACADÊMICO

SEÇÃO I – DAS DISCIPLINAS E CRÉDITOS

Artigo 46. Para obtenção do Título de Mestre(a), o(a) discente deverá, durante o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses:

  1. Cumprir as disciplinas obrigatórias do programa e as atividades obrigatórias a todos os pós-graduandos;
  2. Obter no mínimo 35 (trinta e cinco) créditos, sendo 10 (dez) atribuídos à dissertação e os 25 (vinte e cinco) restantes obtidos das disciplinas obrigatórias do programa e disciplinas optativas e/ou participação em cursos, reuniões científicas, atividades didático-profissionais ou assistenciais, desde que homologados pela CEPG do MP TGSO.

§ 1º. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades planejadas.

§ 2º. Os (As) pós-graduandos(as) podem cumprir créditos em outras instituições de ensino presencialmente ou à distância, desde que estes cursos ou estágios tenham o mesmo conteúdo e carga horária exigidos pelo MP TGSO com aprovação do(a) orientador(a).

§ 3º. Os(as) discentes do MP TGSO que tenham cursado disciplinas em nível de pós-graduação em outras instituições ou na própria Unifesp poderão solicitar o aproveitamento dos créditos correspondentes com aprovação do(a) orientador(a), nas quais tenha sido aprovado(a), desde que cursadas no máximo 5 (cinco) anos antes do seu ingresso no curso.

SEÇÃO II – DO APROVEITAMENTO

Artigo 47. A avaliação do rendimento acadêmico nas disciplinas do programa será individual, sendo realizada pelo(a) professor(a) responsável.

§ 1º. O rendimento acadêmico será expresso por conceitos A, B, C ou D.

§ 2º. Fará jus aos créditos o(a) discente que obtiver os conceitos A, B ou C e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.

SEÇÃO III – DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Artigo 48. O exame de proficiência em língua estrangeira é obrigatório aos(às) estudantes regularmente matriculados no MP TGSO e seguirá as regras conforme instrução normativa especifica.

CAPÍTULO VII – DA FINALIZAÇÃO DO CURSO

SEÇÃO I – DA BANCA EXAMINADORA

Artigo 49. O(A) orientador(a) deve sugerir a data para a defesa pública da dissertação de mestrado na Unifesp e nomes para composição da banca examinadora com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo.

Artigo 50. Os membros titulares e suplentes da banca examinadora serão definidos pela CEPG do MP TGSO, aprovados e homologados pela CaPGPq-EPM.

Artigo 51. A banca examinadora da dissertação de mestrado será constituída por 3 (três) membros titulares, um(a) suplente e o orientador como presidente da banca.

Artigo 52. Na falta ou impedimento do(a) orientador(a) à sessão de defesa da dissertação, a CEPG do MP TGSO designará um(a) substituto(a).

Artigo 53. É vedada a participação do(a) coorientador(a) em banca examinadora da qual participe o(a) respectivo(a) orientador(a).

Artigo 54. Os membros da banca examinadora deverão ser portadores(as) do título de Doutor(a).

Artigo 55. O MP TGSO deve garantir que a banca examinadora da dissertação de mestrado tenha pelo menos um membro externo à Unifesp.

Artigo 56. Deverão ser observados conflitos de interesse na composição da banca examinadora.

SEÇÃO II – DO JULGAMENTO DA DISSERTAÇÃO

Artigo 57. A defesa da dissertação segue as seguintes etapas:

  1. Entrega da dissertação, comprovantes dos créditos, proposta de composição de banca examinadora pelo(a) orientador(a), formulário de encaminhamento de banca, relatório final da progressão do projeto, relatório de similaridade e parecer de aprovação do CEP ou CEUA da Unifesp ou nos casos que não envolvam seres humanos e animais a Declaração de Responsabilidade;
  2. Encaminhamento da documentação para a CaPGPq-EPM;
  3. Após homologação pela CaPGPq-EPM, as dissertações são encaminhadas para a banca examinadora pela secretaria do MP TGSO;
  4. A defesa da dissertação ocorrerá perante a banca homologada pela CaPGPq-EPM em sessão pública;
  5. A dissertação pode ser avaliada como aprovada ou reprovada. O(A) candidato(a) será considerado(a) aprovado(a) quando obtiver parecer favorável pela maioria dos membros da banca examinadora;
  6. A sessão será registrada em ata assinada por todos os membros da banca examinadora.

Artigo 58. Após a defesa, o(a) candidato(a) deverá realizar modificações em sua dissertação, quando for o caso, com as correções e sugestões propostas pela banca examinadora, tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entregar a versão definitiva, com assinatura do(a) orientador(a), via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único: O(A) orientador(a) será responsável pelo fiel cumprimento das exigências da banca examinadora, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior.

Artigo 59. A sessão de defesa pública será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do(a) candidato(a) pela banca examinadora.

Artigo 60. Em situações excepcionais, como no caso de trabalhos que envolvam direitos autorais, inovações tecnológicas, científicas, resguardo de patentes e demais dispositivos apresentados pela Lei n° 10.973/2004, a CEPG do MP TGSO poderá julgar pertinente que todo o processo de defesa ocorra em sessão fechada, desde que o(a) candidato(a) e o(a) orientador(a) encaminhem previamente à CEPG do MP TGSO requerimento devidamente justificado solicitando a presença exclusiva dos membros da banca examinadora.

Parágrafo único. Na situação apresentada no caput deste artigo, será solicitada aos membros titulares e suplentes da banca examinadora, quando da formalização do convite de participação, a assinatura de termo de confidencialidade.

Artigo 61. Imediatamente após a conclusão da fase de arguição do(a) candidato(a) pela banca examinadora, cada examinador(a) expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando-o(a) aprovado(a) ou reprovado(a).

Artigo 62. A conclusão da banca examinadora será formalizada por escrito, sendo o resultado proclamado ao(à) candidato(a) e o documento final encaminhado à CaPGPq-EPM.

Artigo 63. A sessão de defesa pública e o documento apresentado poderão ser realizados em Inglês ou Espanhol, desde que devidamente justificada e aprovada pela CEPG do MP TGSO.

Artigo 64. No caso de a banca examinadora reprovar o(a) candidato(a) ao título de Mestre(a), haverá direito a uma nova apresentação no prazo máximo de 1 (um) ano, desde que não ultrapasse os prazos máximos para conclusão definidos pelo MP TGSO.

§ 1º. Toda decisão de reprovação da banca examinadora deverá ser acompanhada de justificativa com os motivos que a ensejaram.

§ 2º. Se o(a) candidato(a), após a reapresentação da defesa, for novamente reprovado(a), será desligado(a) do MP TGSO.

§ 3º. O desligamento por 2 (duas) reprovações na defesa, deverá ser informado ao CPGPq da Unifesp por meio de ofício circunstanciado assinado pelo(a) coordenador(a) do MP TGSO, com a ciência da CaPGPq-EPM.

SEÇÃO III – DO TÍTULO DE MESTRE(A)

Artigo 65. O período de integralização do curso terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º A integralização do período mencionado será computada a partir da data de matrícula como discente no curso até a data de homologação do título;

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e documentados, discentes e orientador(a) poderão solicitar prorrogação de matricula à CEPG do MP TGSO, sendo que cada solicitação de prorrogação deve ser de, no máximo, 6 (seis) meses;

§ 3º O(A) discente poderá, com a devida autorização do(a) orientador(a) e da CEPG do MP TGSO, realizar atividades acadêmicas fora da EPM-Unifesp, no país ou no exterior, desde que garantida a existência de supervisores qualificados, ambiente apropriado e condições materiais adequadas.

Artigo 66. Somente poderá defender a dissertação o(a) discente que tiver preenchido os seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente matriculado(a) no programa com projeto aprovado no CEP ou CEUA da Unifesp, ou no caso de projetos que não envolvam seres humanos e animais ter a Declaração de Responsabilidade assinada pela coordenação do programa e chefia do Departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais da Unifesp;
  2. Ter cursado as disciplinas obrigatórias e eletivas e outras atividades acadêmicas somando o total de 35 créditos.

Artigo 67. O(A) discente é aprovado(a) na apresentação e defesa de sua dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento e no Regimento da Pós-graduação da Unifesp, receberá o grau de Mestre(a) Profissional em Tecnologia, Gestão e Saúde Ocular.

Artigo 68. Para a homologação do título de Mestre(a) pelo CPGPq da Unifesp, o(a) discente deverá obrigatoriamente:

  1. Totalizar as unidades de crédito em atividades, programadas ou supervisionadas, conforme estabelecido pelo regimento do MP TGSO, devendo observar o limite mínimo de 35 (trinta e cinco) créditos;
  2. Cursar e ser aprovado nas disciplinas exigidas pelo MP TGSO;
  3. Cumprir todas as obrigações específicas ao MP TGSO, conforme estabelecido em seu regimento;
  4. Ter aprovada(o) pela banca examinadora a dissertação;
  5. Entregar Relatório final de progressão do projeto;
  6. Depositar no Repositório Institucional da Unifesp a dissertação, contemplando ajustes sugeridos pela banca examinadora, de acordo normativa vigente.

CAPITULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 69. Os casos omissos neste regimento serão deliberados pela CEPG do MP TGSO.

Artigo 70.  Este Regimento entra em vigor a partir do 1º (primeiro) dia útil após a homologação.

 

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