Artigo 1º. Este Regimento estabelece as normas reguladoras e disciplinadoras das atividades de pós-graduação stricto sensu e de pesquisa do Programa de Mestrado Profissional em Tecnologia, Gestão e Saúde Ocular (MP TGSO) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), em consonância com o Regimento da Pós-graduação e Pesquisa (Resolução nº 204/2021/Conselho Universitário), o Estatuto (Resolução nº 183/2020/Conselho Universitário), o Regimento Geral (Resolução nº 198/2021/Conselho Universitário) e demais dispositivos legais da Unifesp.
Artigo 2º. A pós-graduação compreende um conjunto de atividades acadêmicas programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador(a), observadas as normas fixadas pelo Conselho de Pós-graduação e Pesquisa (CPGPq) da Unifesp, em conformidade com o Regimento Interno da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp.
Artigo 3º. Este Programa de Mestrado Profissional tem por objetivo capacitar profissionais para o exercício da prática profissional avançada e transformadora com alta qualificação técnico-científica na área de saúde ocular, buscando aumentar a geração, difusão e utilização de conhecimento no processo produtivo de bens e serviços de relevância social.
Artigo 4º. O Programa de MP TGSO tem como objetivos específicos:
Artigo 5º. O MP TGSO compreende a área de concentração “Pesquisa, gestão e tecnologia em saúde ocular”, visando contemplar as linhas de pesquisas e projetos desenvolvidos no programa.
Artigo 6º. A Comissão de Ensino da Pós-Graduação (CEPG) do MP TGSO é o colegiado que coordena as atividades de ensino do programa.
Artigo 7º. A CEPG do MP TGSO é constituída por:
Parágrafo único: O mandato do(a) representante discente da CEPG do MP TGSO será de um ano, permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 8º. Compete à CEPG do MP TGSO:
Artigo 9º. Compete ao(à) coordenador(a) do MP TGSO:
Artigo 10. Compete ao(à) representante discente da CEPG do MP TGSO:
Artigo 11. A CEPG do MP TGSO reunir-se-á cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º As convocações das reuniões ordinárias serão feitas pelo(a) coordenador(a) do programa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo(a) coordenador(a) ou por 1/3 (um terço) dos membros da CEPG do MP TGSO, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 3º As reuniões serão instaladas no horário definido com a presença de mais da metade de seus membros com direito a voto.
§ 4º Não havendo quórum suficiente à primeira chamada, a reunião será iniciada quinze minutos após o horário inicial definido com o número de presentes e com poder deliberativo.
§ 5º As decisões da CEPG do MP TGSO serão expressas por maioria simples de votos, devendo ser registradas as decisões em ata na qual constem o nome dos(as) presentes, devendo ser apreciada e submetida a aprovação em reunião subsequente.
§ 6º Poderão ser convidados(as) para as reuniões da CEPG do MP TGSO, sem direito a voto, o chefe do departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais da EPM-Unifesp, o(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação em Oftalmologia e Ciências Visuais da EPM-Unifesp, docentes colaboradores(as), docentes visitantes, egressos e/ou discentes regularmente matriculados(as), para esclarecimentos e consultas sobre assuntos ligados ao programa.
§ 7º As decisões da CEPG do MP TGSO poderão ser objeto de recurso submetido em segunda instância à CaPGPq-EPM e, em última instância, ao CPGPq da Unifesp.
§ 8º As atas das reuniões da CEPG do MP TGSO serão publicadas pela secretaria do MP TGSO em prazo máximo de trinta dias após sua aprovação, cf. Art. 43 do Regimento da PGPq.
Artigo 12. A CEPG do MP TGSO terá um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a) eleitos(as) entre os membros do corpo de orientadores(as) permanentes.
§ 1º O coordenador(a) do programa será eleito pela CEPG do MP TGSO, devendo pertencer ao corpo permanente de orientadores(as) credenciados(as) há pelo menos um quadriênio, ser docente efetivo(a) da Unifesp e com ampla experiência em pós-graduação e pesquisa.
§ 2º O mandato do(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) será de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução sucessiva.
§ 4º Em caso de vacância simultânea de coordenador(a) e vice-coordenador(a), assumirá a coordenação da CEPG do MP TGSO o seu membro mais antigo, a quem caberá iniciar novo processo eleitoral em até 60 (sessenta) dias.
§ 5º Se houver mais de um membro com a mesma antiguidade, será escolhido(a) aquele(a) que contar com maior tempo no MP TGSO. Persistindo o empate, proceder-se-á ao sorteio.
Artigo 13. As eleições para o(a) novo(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) do MP TGSO serão convocadas pelo(a) coordenador(a) em exercício, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do seu mandato, devendo o mesmo prever prazos para inscrição e homologação de candidatos(as) dentro desse período.
Parágrafo único. O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) do MP TGSO serão escolhidos por meio de eleição direta pelos(as) docentes permanentes do programa por maioria simples dos votos.
Artigo 14. São atribuições da secretaria do MP TGSO;
Artigo 15. O corpo docente credenciado do MP TGSO é composto por docentes permanentes, colaboradores e visitantes.
Artigo 16. São atribuições do corpo docente do MP TGSO:
Artigo 17. Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes requisitos da CAPES:
Artigo 18. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como docentes visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo funcional com a Unifesp.
§ 1º O docente permanente do programa poderá convidar um profissional com mestrado ou currículo equivalente para atuar como Colaborador de Pesquisa.
§ 2º A solicitação da participação de um Colaborador de Pesquisa deverá ser solicitado pelo Docente Permanente à CEPG do MP TSGO, com justificativa da atuação do colaborador.
Artigo 19. Integram a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores(as) e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no programa, deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
Artigo 20. Quanto à relação orientandos(as)/orientadores(as), recomenda-se que os(as) docentes orientem simultaneamente no mínimo 2 (dois) discentes. O número máximo de discentes deverá estar de acordo com a norma vigente da CAPES, considerando todos os programas que o orientador possa estar credenciado.
Parágrafo único. A aceitação de matrículas de número de orientandos(as) superior ou inferior ao limite acima estabelecido ficará condicionada à avaliação e aprovação da CEPG do MP TGSO.
Artigo 21. Em caso de afastamento do(a) orientador(a) em um período superior a 4 (quatro) meses, o(a) mesmo(a) deverá indicar, para cada um(a) dos(as) seus(suas) discentes, um(a) novo(a) orientador(a) credenciado(a) no MP TGSO, sendo que o(a) novo(a) orientador(a) ficará responsável pelo(a) discente até o retorno do afastamento ou até a defesa de dissertação.
Artigo 22. A homologação de coorientador(a) de uma dissertação deverá ser feita pela CEPG do MP TGSO seguindo os seguintes critérios:
Artigo 23. O credenciamento de orientador para o MP TGSO é atribuição do CPGPq da Unifesp, por solicitação da CEPG do MP TGSO à CaPGPq-EPM obedecendo aos “Critérios para Credenciamento de Orientador” em vigência.
§ 1º À CEPG do MP TGSO compete avaliar os candidatos(as) indicados, estabelecendo os critérios referentes a uma ou mais linhas de pesquisa do programa, seguindo as normas de avaliação da CAPES, enviando parecer para credenciamento e recredenciamento junto ao CPGPq da Unifesp.
§ 2º Para credenciamento inicial de acordo com critérios da CaPGPq-EPM, o(a) docente deverá apresentar: 1) Currículo Lattes atualizado; 2) descrição das atividades em disciplinas a serem ministradas; 3) linha de pesquisa definida, com 4 (quatro) artigos em periódicos Clarivate/Scopus (sendo ao menos 1 classificado no primeiro estrato Qualis vigente no período), nos últimos 5 (cinco) anos, dos quais seja autor(a) principal (em primeiro, último lugar ou autor(a) correspondente); 4) recomenda-se experiência em coorientações concluídas no programa ou outros equivalente, adequação na área de concentração, linhas de pesquisa e projetos do programa, com capacidade de captação de recursos.
Artigo 24. O recredenciamento de orientador para o MP TGSO é atribuição do CPGPq da Unifesp por solicitação da CEPG do MP TGSO à CaPGPq-EPM obedecendo aos “Critérios para Recredenciamento de Orientador” em vigência.
Artigo 25. O descredenciamento de orientador para o MP TGSO é atribuição do CPGPq da Unifesp, por solicitação da CEPG do MP TGSO à CaPGPq-EPM, se não forem cumpridos os critérios para recrenciamento em vigência. Além disso, a CEPG do MP TGSO poderá também solicitar o descredenciamento do orientador, caso deixe de cumprir as suas obrigações definidas nos Art. 16 e 20 deste regimento.
Artigo 26. A matrícula dos(as) discentes no MP TGSO ocorrerá após a aprovação no processo seletivo semestral. O controle do número de vagas é realizado pelo CEPG do MP TGSO com base nas disponibilidades de recursos humanos e materiais.
Artigo 27. Poderá se candidatar ao mestrado o(a) diplomado(a) em curso superior reconhecido pelo MEC. Será aceito diploma de graduação de grau tecnológico, bacharel ou licenciatura nas áreas de formação, conforme edital do processo seletivo.
Artigo 28. O processo de seleção dos(as) discentes regulares será conduzido pela CEPG do MP TGSO, seguindo as etapas descritas no edital de seleção que será divulgado no site do MP TGSO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único: O número de vagas para ações afirmativas, será de acordo com o total oferecido no edital de seleção, conforme Portaria da Pró-reitora de Pós-Graduação e Pesquisa (ProPGPq) nº 3197/2021.
Artigo 29. Entende-se como discentes regulares aqueles(as) que, preenchendo os requisitos estabelecidos neste regimento, estejam regularmente matriculados(as) e busquem explicitamente a titulação formal de Mestre(a) Profissional.
§ 1º A contar da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, o(a) candidato(a) aprovado(a) terá o prazo de 12 (doze) meses para finalizar seu projeto de pesquisa sob orientação de um dos docentes do MP TGSO e efetivar a matrícula mediante a entrega da documentação, inclusive com a aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) da Unifesp ou declaração de responsabilidade, conforme o caso, obedecendo aos requisitos estabelecidos neste regimento;
§ 2º A matrícula será formalizada mediante a apresentação da documentação descrita em edital específico para este fim.
Artigo 30. É vedada a cobrança de taxas de matrícula inicial a qualquer título.
Artigo 31. É vedada a matrícula simultânea em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da Unifesp.
Artigo 32. O(a) discente deverá efetuar rematrículas anuais de acordo com as regras do MP TGSO e da ProPGPq, e com a anuência do(a) orientador(a), até a obtenção do título de Mestre(a).
§ 1º Caso o(a) discente não efetue sua rematrícula na época determinada, o mesmo terá 2 (dois) meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula.
§ 2º Caso o(a) discente não efetue sua rematrícula e nem o trancamento, o mesmo será automaticamente desligado(a) do MP TGSO.
Artigo 33. É vedada a cobrança de taxas de rematrícula a qualquer título.
Artigo 34. Em caráter excepcional, será permitido ao(à) discente regularmente matriculado(a) no MP TGSO o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades no programa por período global não superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Serão respeitados os afastamentos decorrentes de licença maternidade e/ou paternidade, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 35. Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:
Artigo 36. O(A) discente poderá ser desligado(a) do MP TGSO nas seguintes situações:
Parágrafo único. Em todos os casos o(a) discente receberá ciência das decisões tomadas.
Artigo 37. Considera-se nova matrícula quando o(a) discente é desligado(a) sem concluir o mestrado e realiza novo processo seletivo.
§ 1º Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 36 deste regimento.
§ 2º No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos, conforme disposto no inciso VIII do artigo 36, não será permitida a nova matrícula pelo período de cinco anos.
§ 3º A solicitação de nova matrícula deverá ser efetivada pela CaPGPq-EPM, mediante justificativa do(a) interessado(a) e anuência do(a) orientador(a).
§ 4º O(A) interessado(a) cujo pedido for deferido será considerado(a) discente novo(a) e, consequentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos(as) os(as) discentes ingressantes, podendo aproveitar os créditos obtidos anteriormente a critério da CEPG do MP TGSO.
§ 5º A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.
§ 6º O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
Artigo 38. É facultada ao(à) discente a mudança de orientador(a).
§ 1º A aprovação da mudança de orientador(a) fica a critério da CEPG do MP TGSO.
§ 2º Na situação de transferência entre orientadores(as) do MP TGSO, será contabilizada a data da matrícula inicial para efeitos de prazo.
Artigo 39. Compreende-se Discente Especial como:
Artigo 40. A seleção de Discente Especial de que trata o artigo 39 deste Regimento ocorrerá mediante aprovação no processo seletivo para cursar a disciplina pleiteada, segundo pré-requisitos da disciplina.
Parágrafo único. Após a seleção de que trata o caput, o(a) Discente Especial somente poderá formalizar a inscrição na disciplina se houver comprovado que possui formação superior em nível de graduação completa, em conformidade com a legislação brasileira.
Artigo 41. Situações de indeferimento de que trata o artigo 40 poderão ser dirimidas pelo(a) estudante à própria CEPG do MP TSGO, sendo a CaPGPq-EPM a sua instância recursal.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso e/ou reconsideração será de 10 (dez) dias contados a partir da divulgação do resultado.
Artigo 42. O(A) Discente Especial poderá ser desligado(a) da(s) disciplina(s) em que estiver cursando:
Artigo 43. O(A) Discente Especial poderá solicitar os créditos obtidos na(as) disciplina(s) que cursou e obteve aprovação de acordo com as regras definidas pelo MP TSGO, em consonância com o artigo 83 do Regimento Interno da Pós-Graduação e Pesquisa da Unifesp.
Artigo 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Pró-reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 45. Os (As) discentes estrangeiros(as) que pretendam ingressar no MP TGSO deverão atender aos seguintes requisitos:
Parágrafo único. Quando necessário, a ProPGPq da Unifesp solicitará tradução juramentada de diplomas, históricos e demais documentos obtidos no exterior.
Artigo 46. Para obtenção do Título de Mestre(a), o(a) discente deverá, durante o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses:
§ 1º. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades planejadas.
§ 2º. Os (As) pós-graduandos(as) podem cumprir créditos em outras instituições de ensino presencialmente ou à distância, desde que estes cursos ou estágios tenham o mesmo conteúdo e carga horária exigidos pelo MP TGSO com aprovação do(a) orientador(a).
§ 3º. Os(as) discentes do MP TGSO que tenham cursado disciplinas em nível de pós-graduação em outras instituições ou na própria Unifesp poderão solicitar o aproveitamento dos créditos correspondentes com aprovação do(a) orientador(a), nas quais tenha sido aprovado(a), desde que cursadas no máximo 5 (cinco) anos antes do seu ingresso no curso.
Artigo 47. A avaliação do rendimento acadêmico nas disciplinas do programa será individual, sendo realizada pelo(a) professor(a) responsável.
§ 1º. O rendimento acadêmico será expresso por conceitos A, B, C ou D.
§ 2º. Fará jus aos créditos o(a) discente que obtiver os conceitos A, B ou C e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.
Artigo 48. O exame de proficiência em língua estrangeira é obrigatório aos(às) estudantes regularmente matriculados no MP TGSO e seguirá as regras conforme instrução normativa especifica.
Artigo 49. O(A) orientador(a) deve sugerir a data para a defesa pública da dissertação de mestrado na Unifesp e nomes para composição da banca examinadora com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo.
Artigo 50. Os membros titulares e suplentes da banca examinadora serão definidos pela CEPG do MP TGSO, aprovados e homologados pela CaPGPq-EPM.
Artigo 51. A banca examinadora da dissertação de mestrado será constituída por 3 (três) membros titulares, um(a) suplente e o orientador como presidente da banca.
Artigo 52. Na falta ou impedimento do(a) orientador(a) à sessão de defesa da dissertação, a CEPG do MP TGSO designará um(a) substituto(a).
Artigo 53. É vedada a participação do(a) coorientador(a) em banca examinadora da qual participe o(a) respectivo(a) orientador(a).
Artigo 54. Os membros da banca examinadora deverão ser portadores(as) do título de Doutor(a).
Artigo 55. O MP TGSO deve garantir que a banca examinadora da dissertação de mestrado tenha pelo menos um membro externo à Unifesp.
Artigo 56. Deverão ser observados conflitos de interesse na composição da banca examinadora.
Artigo 57. A defesa da dissertação segue as seguintes etapas:
Artigo 58. Após a defesa, o(a) candidato(a) deverá realizar modificações em sua dissertação, quando for o caso, com as correções e sugestões propostas pela banca examinadora, tendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entregar a versão definitiva, com assinatura do(a) orientador(a), via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único: O(A) orientador(a) será responsável pelo fiel cumprimento das exigências da banca examinadora, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior.
Artigo 59. A sessão de defesa pública será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do(a) candidato(a) pela banca examinadora.
Artigo 60. Em situações excepcionais, como no caso de trabalhos que envolvam direitos autorais, inovações tecnológicas, científicas, resguardo de patentes e demais dispositivos apresentados pela Lei n° 10.973/2004, a CEPG do MP TGSO poderá julgar pertinente que todo o processo de defesa ocorra em sessão fechada, desde que o(a) candidato(a) e o(a) orientador(a) encaminhem previamente à CEPG do MP TGSO requerimento devidamente justificado solicitando a presença exclusiva dos membros da banca examinadora.
Parágrafo único. Na situação apresentada no caput deste artigo, será solicitada aos membros titulares e suplentes da banca examinadora, quando da formalização do convite de participação, a assinatura de termo de confidencialidade.
Artigo 61. Imediatamente após a conclusão da fase de arguição do(a) candidato(a) pela banca examinadora, cada examinador(a) expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando-o(a) aprovado(a) ou reprovado(a).
Artigo 62. A conclusão da banca examinadora será formalizada por escrito, sendo o resultado proclamado ao(à) candidato(a) e o documento final encaminhado à CaPGPq-EPM.
Artigo 63. A sessão de defesa pública e o documento apresentado poderão ser realizados em Inglês ou Espanhol, desde que devidamente justificada e aprovada pela CEPG do MP TGSO.
Artigo 64. No caso de a banca examinadora reprovar o(a) candidato(a) ao título de Mestre(a), haverá direito a uma nova apresentação no prazo máximo de 1 (um) ano, desde que não ultrapasse os prazos máximos para conclusão definidos pelo MP TGSO.
§ 1º. Toda decisão de reprovação da banca examinadora deverá ser acompanhada de justificativa com os motivos que a ensejaram.
§ 2º. Se o(a) candidato(a), após a reapresentação da defesa, for novamente reprovado(a), será desligado(a) do MP TGSO.
§ 3º. O desligamento por 2 (duas) reprovações na defesa, deverá ser informado ao CPGPq da Unifesp por meio de ofício circunstanciado assinado pelo(a) coordenador(a) do MP TGSO, com a ciência da CaPGPq-EPM.
Artigo 65. O período de integralização do curso terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º A integralização do período mencionado será computada a partir da data de matrícula como discente no curso até a data de homologação do título;
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados e documentados, discentes e orientador(a) poderão solicitar prorrogação de matricula à CEPG do MP TGSO, sendo que cada solicitação de prorrogação deve ser de, no máximo, 6 (seis) meses;
§ 3º O(A) discente poderá, com a devida autorização do(a) orientador(a) e da CEPG do MP TGSO, realizar atividades acadêmicas fora da EPM-Unifesp, no país ou no exterior, desde que garantida a existência de supervisores qualificados, ambiente apropriado e condições materiais adequadas.
Artigo 66. Somente poderá defender a dissertação o(a) discente que tiver preenchido os seguintes requisitos:
Artigo 67. O(A) discente é aprovado(a) na apresentação e defesa de sua dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos neste regimento e no Regimento da Pós-graduação da Unifesp, receberá o grau de Mestre(a) Profissional em Tecnologia, Gestão e Saúde Ocular.
Artigo 68. Para a homologação do título de Mestre(a) pelo CPGPq da Unifesp, o(a) discente deverá obrigatoriamente:
Artigo 69. Os casos omissos neste regimento serão deliberados pela CEPG do MP TGSO.
Artigo 70. Este Regimento entra em vigor a partir do 1º (primeiro) dia útil após a homologação.
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