Art. 1º – Este regimento estabelece as normas reguladoras e disciplinadoras das atividades de pós graduação stricto sensu e de pesquisa do programa de Pós- Graduação em Oftalmologia e Ciências visuais da UNIFESP, nas modalidades Mestrado Acadêmico, Doutorado Acadêmico e Pós doutorado, em consonância com o regimento de Pós-graduação e Pesquisa da UNIFESP, o regimento da EPM e demais dispositivos legais.
Art. 2º – O órgão normativo e administrativo do programa de pós graduação é a Comissão de Ensino de Pós Graduação e Pesquisa (CEPGPq) do Departamento de Oftalmologia da Unifesp.
Art. 3º – A comissão de ensino de pós graduação e pesquisa é constituída por
Art. 4º – O coordenador do programa de Pós-graduação e Pesquisa será eleito pela CEPGPq, devendo pertencer ao corpo permanente de orientadores credenciados, ser docente efetivo da UNIFESP e com ampla experiência em Pós-graduação e Pesquisa, para mandato de 03 (três) anos permitindo-se uma recondução sucessiva
Art. 6º – O representante discente e seu respectivo suplente deverão estar regularmente matriculados no programa e serão eleitos por seus pares para mandato de um ano permitindo-se uma recondução sucessiva
Art. 7º – Compete a CEPGPq:
Art. 8º – Compete ao coordenador:
Art. 9º – Compete aos Orientadores:
Parágrafo único – Excepcionalmente, a juízo da CEPG, poderão ser admitidos para assessorar a execução da tese, colaboradores com Título de Mestre ou mesmo sem titulação formal, com notório saber e experiência na área específica de conhecimento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, esse limite poderá ser ultrapassado face às necessidades conjunturais dos cursos, em decisão aprovada pela CEPGPq – OFT
Parágrafo único. A critério da CEPGPQ e após aprovação pelo Conselho de Pós-graduação e Pesquisa, poderá ser admitido o orientador pontual, conforme critérios definidos pelo Regimento Interno de pós graduação e pesquisa da UNIFESP
Art. 10º -O Coordenador da CEPGPQ presidirá as reuniões.
Art. 11º – A CaPGPQ reunir-se-á, ordinariamente bimensalmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador ou por um terço dos seus membros, com direito a voto.
Art. 12º -As sessões da CaPGPQ serão instaladas no horário definido com a presença de mais da metade de seus membros com direito a voto.
Art. 13º – Às reuniões da CaPGPQ somente terão acesso seus membros legalmente constituídos.
Parágrafo único – Poderão ser convidados, a critério do Coordenador da CaPGPQ, indivíduos ad hoc para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais, sem direito a voto.
Art. 14º – Em todas as votações, serão registrados os votos favoráveis, contrários e abstenções.
Art. 15º – Em todas as votações, o Coordenador da CaPGPQ (ou o Presidente da sessão, conforme explicitado no Artigo 6°) terá direito apenas ao voto de qualidade em caso de empate.
Art. 16º – Das atas, deverão constar os nomes dos membros presentes à reunião.
Art. 17º – As atas deverão ser aprovadas em reunião subsequente da CaPGPQ.
Art. 18º – A pós-graduação stricto sensu tem por objetivos a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino e pesquisa, para o exercício profissional de elevada qualidade e a produção de conhecimento nas diferentes áreas do saber.
Art. 19º – Os títulos de Mestre ou de Doutor são outorgados após o cumprimento das exigências definidas por este Regimento, e pela aprovação de dissertação ou trabalho equivalente para o Mestrado, ou da tese para o Doutorado.
Art. 20º – O título de Mestre não é pré-requisito para a obtenção do título de Doutor,
Art. 21º – Considera-se Dissertação de Mestrado o trabalho orientado que evidencie a capacidade de sistematização da literatura existente sobre o tema contemplado bem como a capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística.
Art. 22º – Considera-se Tese de Doutorado, o trabalho orientado que represente contribuição original ao estado da arte do tema contemplado.
Art. 23º – A nomenclatura do título acadêmico de Mestre é de Mestre em Oftalmologia ou Ciências Visuais e o de Doutor em Ciências
Art. 24º – O Curso de Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento, promover a competência científica, aprimorar a docência e possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar pesquisa em Oftalmologia e nas Ciências Visuais.
Art. 25º – Para obtenção do Título de Mestre, o aluno deverá, durante o período máximo de 24 meses:
Parágrafo único – A defesa de tese de Mestrado, mesmo com a obtenção da totalidade dos créditos, não dispensa o aluno das atividades a ele designadas.
Art. 26º – O Curso de Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento da docência e da crítica científica, da habilidade de conduzir pesquisa original e independente em Oftalmologia e Ciências Visuais.
Art. 27º – Poderão ser admitidos alunos no Curso de Doutorado sem o Título de Mestre, desde que comprove relevante produção científica e haja interesse do Curso.
Art. 28º – Para a obtenção do Título de Doutor, o aluno deverá durante o período máximo de 48 meses:
Art. 28º – O Pós-Doutorado na Universidade Federal de São Paulo é um programa de pesquisa realizado por portadores de título de doutor titulados ou não na UNIFESP em Programas de Pós-Graduação credenciados pela CAPES, podendo o pesquisador realizar seus estudos nos departamentos onde estão vinculados estes programas.
Art. 29º – Todo projeto de pesquisa independente do envolvimento de seres humanos, animais ou material biológico, deverá ter previamente aprovação pelo Comitê de Ética da UNIFESP, sendo o aluno pesquisador principal.
Art. 30º – O aluno pós-doutorado deverá ser aprovado pelo Conselho de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) ou órgão equivalente e terá um supervisor responsável que deverá pertencer ao quadro de orientadores do Programa, que providenciará os meios necessários à realização das atividades de pesquisas previstas.
Art. 31º – Cada proposta de pós-doutorado após aprovação interna pelo Conselho de Ensino de Pós-Graduação ou órgão equivalente deverá ser encaminhada para Pró-Reitoria para aprovação pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 32º – O Pós-doutorado terá a duração máxima de 4 (quatro) anos.
Art. 33º – Todos os trabalhos científicos resultantes dos Projetos de Pós-Doutorado deverão ser submetidos à publicação.
Art. 34º – Somente serão emitidos os certificados de conclusão acompanhados da carta de recebimento pelo Editor da Revista. Na dependência da respectiva CEPG, este trabalho de conclusão poderá adquirir a forma de patente e/ou registro de softwares ou invenções correspondentes.
Art. 35º – Os candidatos ao Curso de Mestrado e Doutorado Acadêmico cumprirão estágio probatório, ocasião em que será admitido como aluno, devendo elaborar projeto de pesquisa que deverá ser parte de alguma Linha de Pesquisa do curso. A duração do período do estágio probatório será sugerida pelo Orientador com a aprovação da CEPG.
Parágrafo único – O período de Estágio Probatório poderá ser prorrogado, mediante solicitação do interessado e seu supervisor, desde que haja disponibilidade do curso.
Art. 36º – A elaboração do projeto deverá ter o acompanhamento do docente responsável pela respectiva Linha de Pesquisa.
Art. 37º – Toda e qualquer atividade do aluno no período de estágio probatório, deverá ser programada pelo supervisor, que cumprirá as diretrizes estabelecidas pela CEPG.
Art. 38º – Os candidatos ao Curso de Doutorado deverão ser admitidos como alunos em estágio probatório, de acordo com decisão do orientador e aprovado pela CEPG.
Art. 39º – Os alunos em estágio probatório no Curso de Doutorado estarão sujeitos às mesmas normas que os de mestrado, ressalvado que, para sua efetiva matrícula, o aluno deverá apresentar o aceite de publicação do trabalho referente a tese de mestrado em Revista Indexada.
Art. 40º – Caso o número de candidatos aprovados em estágio probatório seja superior ao número de vagas disponíveis, estas serão preenchidas mediante concurso de seleção promovido pela CEPG, baseado no desempenho acadêmico durante o estágio probatório, entrevista com o coordenador do programa e no caso de empate entre os candidatos, prova teórica formulada para a solução de problemas metodológicos em pesquisa científica.
Art. 41º – Para a efetivação da matrícula, o aluno deverá apresentar o aceite formal do Orientador ao Programa de Pós-Graduação e a documentação exigida e divulgada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 42- Para matrícula no curso de doutorado a aluno deverá apresentar um artigo publicado como primeiro autor em revista indexada e incluída no Qualis da área. No mestrado o artigo poderá ser como co-autor. Relatos de Casos e Revisão não serão aceitos.
Art. 43 – Para matrícula nos cursos de pós graduação em oftalmologia e ciências visuais o aluno deverá apresentar certificado que comprove proficiência em Inglês ou ter residido em país com esta língua nativa, por pelo menos um ano, nos últimos 5 anos.
Art. 42º – Os prazos para a obtenção dos títulos de Mestre ou de Doutor são fixados, observados os limites a seguir:
Parágrafo único – O período de trancamento de matrícula, caso ocorra, será computado nestes prazos estabelecidos.
SEÇÃO IV – DOS ALUNOS ESTRANGEIROS
Art. 43 – Os alunos estrangeiros que pretendam ingressar no Programa de Pós-Graduação deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 44º – As Disciplinas dos cursos terão expressão em créditos estabelecidos conforme as normas definidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 45º – Os créditos serão conferidos aos alunos que cumprirem as exigências da Disciplina e forem aprovados com frequência superior a 75% das aulas ministradas.
Art. 46º – Por proposta do orientador, poderá ser proposta à CEPG a complementação da formação do aluno com programa de Estudos Especiais, sendo conferidos os créditos pertinentes, que não poderão ultrapassar a relação de 01 crédito para 12 horas de efetiva atividade.
Art. 47º – O orientador poderá exigir do aluno o aproveitamento em disciplinas ou atividades sem concessão de créditos.
Art. 48º – O cumprimento de disciplinas não pertencentes ao Programa de Pós-Graduação em Oftalmologia deverá ser previamente autorizado pelo orientador, sendo os respectivos créditos validados pelo mesmo.
Art. 49º – A não obtenção da totalidade dos créditos necessários a cada disciplina impede a defesa da tese.
Art. 50 – O aluno de pós-graduação necessita cumprir um número pré-determinado de créditos obrigatórios e opcionais. O número total de créditos é de 25 (vinte e cinco) para a modalidade mestrado e 40 (quarenta) para doutorado, necessário cumprir todos os créditos para a defesa da tese
Parágrafo único – A Unidade de Crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades programadas ou supervisionadas.
Art. 51 – O aluno de Mestrado ou de Doutorado deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para o aproveitamento das Unidades de Crédito.
Art. 52 – Disciplinas Obrigatórias:
Art. 53 – Todos pós-graduandos deverão concluir todas as disciplinas obrigatórias até a data de defesa.
Parágrafo único – Pós-graduandos que residem a mais de 100 km do perímetro urbano de São Paulo podem cumprir tantos os créditos obrigatórios como opcionais em outras instituições de ensino, a partir do momento que estes cursos ou estágios tenham a mesma característica e carga horária exigida pelo Programa de Pós-Graduação da UNIFESP/EPM em outras Universidades.
Art. 54º – O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se ao Exame de Qualificação.
Art. 55º – O objetivo precípuo do Exame de Qualificação para o Doutorado é a avaliação do domínio do candidato no que tange à área de investigação e sua capacidade reflexiva e de análise crítica.
Art. 56º – No Exame de Qualificação para o Doutorado, o aluno será Aprovado ou Reprovado, não havendo atribuição de conceito.
Art. 57º – A Comissão Julgadora do Exame de Qualificação para o nível de Doutorado será constituída por no mínimo três membros titulares e um suplente, com titulação mínima de Doutor, devendo sua composição ser definida pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
Art. 58º – O período para a realização do Exame de Qualificação para o Doutorado ocorrerá no período da passagem do estágio probatório para o curso de doutorado
Art. 59º – Para a redação final da tese, o aluno deverá observar as normas pertinentes definidas pela CEPG.
Art. 60º – O aluno, em conjunto com o orientador deverá, ao término da redação da Tese, solicitar à CEPG as providências necessárias para a defesa, bem como cumprir todas as formalidades exigidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para tal fim.
Art. 61º – A defesa de Tese de Mestrado poderá ser pública ou não, havendo necessidade de Parecer por escrito para as duas situações. A defesa de Tese de Doutorado deverá ser pública.
Art. 62º – A tese de doutorado poderá ser apresentada sob a forma de monografia original ou baseada em artigos aceitos e ou publicados na literatura, da linha de pesquisa do orientador e seu respectivo aluno.
Art. 63º – O número de artigos mínimo para apresentação da tese baseada em artigos é de 1 artigo em revista nacional e dois em revista internacional, desde que indexadas no ISI, sendo o aluno primeiro autor do artigo internacional principal e do artigo nacional.
Art. 64 – O pós-doutorado deverá ser finalizado enviando relatório final do Projeto desenvolvido pelo pós-doutorando na Instituição e carta de submissão para publicação de artigo ou artigo já publicado em revista ISI como primeiro (a) autor (a), referente ao Projeto de Pós-Doutorado.
Art. 65º – Para requerer o diploma o aluno não poderá ter nenhuma pendência acadêmica.
Art. 66º – É obrigatório a apresentação da publicação da tese e/ou aceite da publicação em revista indexada, tendo como primeiro autor o aluno e co-autor o orientador.
Art. 67º – A captação de recursos financeiros nas Instituições oficiais de fomento, bem como as parcerias e projetos cooperativos com Empresas Privadas serão coordenadas pela CEPG que, para este fim específico, poderá nomear uma Comissão de Captação de Recursos, que estabelecerá as estratégias e critérios para justificar a captação, respeitando-se as normas expedidas na UNIFESP.
Art. 68º – A captação de recursos junto às empresas privadas pode ser efetivada com repasse de recursos financeiros, fornecimento de bens e serviços ou outra modalidade que signifique relevante contribuição para o incremento da produção científica do Curso, em consonância com o artigo 37.
Art. 69º – A Comissão de Captação de Recursos poderá coordenar parcerias e projetos cooperativos com empresas privadas.
Art. 70º – O funcionamento didático-pedagógico e administrativo da Pós-Graduação em Oftalmologia será regido pelas normas gerais do CPG.
Art. 71º – Por proposta da maioria de seus membros, a CEPG poderá modificar este regulamento em reunião especialmente convocada para este fim, com votos de pelo menos dois terços dos membros presentes.
Art. 72º – Todas as atividades da CEPG deverão estar em consonância com os princípios didáticos, técnicos e administrativos do Departamento Acadêmico a que se encontram vinculados os Cursos.
Art. 73º – Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pela CEPG em conformidade com as normas do Departamento de Oftalmologia, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e do Estatuto e Regimento da UNIFESP e do regimento da Câmara de pós graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Medicina.
Abreviações:
PROPGPq – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa
CaPGPq – Câmara de Pós-graduação e Pesquisa
CEPG – Comissão de Ensino de Pós Graduação
PPG – Programa de Pós-graduação
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