CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO DO PPGOCV. 1
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CEPG) 2
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO DA CEPG.. 2
SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS DA CEPG.. 3
SEÇÃO III – DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR(A) DO PPGOCV. 6
SEÇÃO IV – DAS COMPETÊNCIAS DOS REPRESENTANTES DISCENTES. 6
SEÇÃO V – DO FUNCIONAMENTO DA CEPG.. 7
CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE. 7
SEÇÃO I – DOS DOCENTES PERMANENTES. 8
SEÇÃO II – DOS DOCENTES COLABORADORES. 9
SEÇÃO III – DOS DOCENTES VISITANTES. 9
SEÇÃO V – DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ORIENTADORES(AS) 11
CAPÍTULO IV – DAS VAGAS E DA SELEÇÃO.. 12
SEÇÃO I – DO MESTRADO E DOUTORADO.. 12
SEÇÃO II – DA SELEÇÃO DE NOVOS ALUNOS. 13
CAPÍTULO V – DO CORPO DISCENTE. 13
SEÇÃO III – DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. 13
SEÇÃO IV – DO DESLIGAMENTO.. 14
SEÇÃO V – DA NOVA MATRÍCULA. 15
SEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE DOCENTE ORIENTADOR. 15
SEÇÃO VII – DOS ALUNOS ESPECIAIS. 16
SEÇÃO VIII – DOS ALUNOS ESTRANGEIROS. 16
CAPÍTULO VI – DO REGIME ACADÊMICO.. 16
SEÇÃO I – DAS DISCIPLINAS E CRÉDITOS. 16
SEÇÃO II – DO APROVEITAMENTO.. 18
SEÇÃO III – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO.. 18
SEÇÃO IV – PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. 19
CAPÍTULO VII – DA FINALIZAÇÃO DOS CURSOS. 19
SEÇÃO I – DAS BANCAS JULGADORAS. 19
SEÇÃO II – DOS JULGAMENTOS DAS DISSERTAÇÕES E TESES. 21
SEÇÃO III – DOS TÍTULOS DE MESTRE E DOUTOR. 22
CAPÍTULO VIII – DO PÓS-DOUTORADO.. 23
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 23
Art. 1º. Este regimento estabelece as normas reguladoras, disciplinadoras e de funcionamento das atividades em pesquisa stricto sensu do Programa de Pós-Graduação em Oftalmologia e Ciências Visuais (PPGOCV) da Escola Paulista de Medicina (EPM), Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), com cursos de mestrado e doutorado, além do estágio de pós- doutorado, regido pelas normas gerais do Regimento Interno da Câmara de Pós-graduação e Pesquisa da Escola Paulista de Medicina (CaPGPq-EPM) e do Regimento Interno de Pós-graduação e Pesquisa da Unifesp de demais dispositivos legais.
Art. 2º. O PPGOCV é um Programa de Pós-graduação stricto sensu que tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para a produção de conhecimento no campo da Oftalmologia e das Ciências Visuais, com atuação de alto nível em ensino e pesquisa, em uma perspectiva interdisciplinar e multiprofissional, permitindo ainda e consequentemente, um exercício profissional de maior qualidade.
Art. 3º. O PPGOCV, por meio do seu corpo docente, visa desenvolver atividades programadas e individualizadas em áreas de concentração e linhas de pesquisa, nas quais estão inseridos os projetos de pesquisa científicos, em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 4º. O curso de mestrado tem como objetivo formar pesquisadores com amplo domínio do seu campo de saber e possibilitar o desenvolvimento de habilidades e competências para a docência.
Art. 5º. O curso de doutorado tem como objetivo aprofundar a formação do pesquisador (a) com amplo domínio de seu campo de saber, permitindo habilidade de conduzir investigação original e possibilitando, também, o desenvolvimento de habilidades e competências para a docência.
Art. 6º. O estágio de pós-doutorado compreende um período de ampliação e de aprofundamento de pesquisa em campo de saber de domínio conquistado pelo título de doutor. O (a) pesquisador (a) em pós-doutorado adquire conhecimento necessário para seguir e se solidificar em carreira acadêmica e científica. O estágio também é supervisionado por um docente do Programa.
Art. 7º. O PPGOCV confere ao seu término, após a conclusão de todos os requisitos estabelecidos neste Regimento, os títulos de Mestre ou Doutor em Ciências, conforme o nível cursado pelo discente.
Art. 8º. O órgão normativo e administrativo do PPGOCV é a Comissão de Ensino de Pós-graduação (CEPG).
Art. 9º. A coordenação didática e administrativa do PPGOCV é exercida pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG), composta por:
I- um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice Coordenador(a);
II- todos os membros do corpo permanente de orientadores credenciados no Programa que tenham vínculo estatutário com a Unifesp;
III- um(a) representante discente e seu(sua) respectivo(a) suplente.
Art. 10. A CEPG será presidida pelo (a) Coordenador(a) e o(a) vice Coordenador (a), eleitos entre os docentes orientadores permanentes credenciados no PPGOCV em votação secreta e por maioria simples.
Art. 11. O (a) coordenador (a) do programa de Pós-graduação e Pesquisa será eleito(a) e deverá pertencer ao corpo permanente de orientadores credenciados, ser docente efetivo da UNIFESP e com ampla experiência em Pós-graduação e Pesquisa.
Art. 12. O (a) representante discente e seu respectivo suplente deverão estar regularmente matriculados no programa e serão eleitos por seus pares para mandato de um ano permitindo-se uma recondução sucessiva.
Art. 13. Os orientadores do PPG deverão ser portadores de título de Doutor e serem credenciados de acordo com as normas previstas pela CEPG e CaPGPq-EPM.
Art. 14. Compete à CEPG do Programa:
Art. 15. As competências do(a) coordenador(a) do PPGOCV são aquelas elencadas no Regimento de Pós-graduação e Pesquisa da UNIFESP, além das pontualmente relacionadas ao Programa, a saber:
CEPG e demais instâncias superiores;
Art. 16. Os representantes discentes deverão participar das reuniões da CEPG, representando o voto dos alunos do PPGOCV durante as votações.
1º Ausência não justificada em três reuniões regulares consecutivas do PPGOCV será considerada desistência, sendo necessário que o corpo discente convoque uma nova eleição para novo(a) representante;
2º Os representantes discentes deverão repassar as decisões advindas dessas reuniões aos seus pares;
3º Os representantes discentes poderão solicitar pautas de interesse dos discentes com até 48 horas de antecedência à reunião da CEPG.
Art. 17. A CEPG reunir-se-á mensalmente, de acordo com agenda anual de reuniões ordinárias aprovadas por seus membros ou extraordinariamente.
1º As decisões da CEPG serão expressas por maioria simples de votos, devendo constar as decisões em ata assinada.
2º Poderão ser convidados para as reuniões da CEPG, com direito a voz e não a voto, docentes orientadores ou discentes regularmente matriculados, assim como outros convidados.
3º As decisões da CEPG poderão ser objeto de recurso submetido em segunda instância à CaPGPq-EPM e, em última instância, ao CPGPq.
4º As atas das reuniões da CEPG serão publicadas pela secretaria do PPGOCV em prazo de 30 dias após sua aprovação.
Art. 18. O corpo docente do PPGOCV é composto por três categorias de docentes:
1º Permanentes, que constituem o núcleo principal de orientadores do PPGOCV e respondem, em sua totalidade, pela maioria das atividades desenvolvidas na pesquisa, ensino e orientações;
2º Colaboradores; e
3º Visitantes.
Art. 19. Os portadores de título de doutor poderão ser credenciados como docentes no PPGOCV, desde que atendam às resoluções/portarias da CAPES, da CaPGPq-EPM e às normas do PPGOCV.
Art. 20. Integram a categoria de docentes permanentes aqueles que atendam aos pré-requisitos a seguir:
1º Desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e na graduação;
2º Observem o cumprimento das exigências e recomendações pertinentes aprovadas pela CEPG;
3º Participem de projetos de pesquisa do PPGOCV, preferencialmente com financiamento de agência de fomento ou equivalente ou privado;
4º Orientem alunos de mestrado e/ou doutorado do PPGOCV, sendo devidamente credenciados como orientador pela CaPGPq-EPM e pelo CPGPq da UNIFESP;
5º Apresentem produção de artigos científicos em revistas indexadas, considerando a pontuação mínima para cada perfil de orientador definida pela CEPG;
6º Participem da oferta das disciplinas, devendo oferecer, no mínimo, uma disciplina a cada dois anos e se dispor a participar anualmente de disciplinas obrigatórias;
7º Não atuem como orientador (a) permanente em mais de três programas de pós-graduação na UNIFESP ou fora dela (incluindo o PPGOCV);
8º Tenham vínculo funcional-administrativo com a UNIFESP ou, ainda, em caráter excepcional considerado as especificidades de áreas, instituições e regiões, enquadrem-se em uma das seguintes condições especiais:
Art. 21. Integram a categoria de docentes colaboradores aqueles que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes, mas que participam, sistematicamente, das atividades de pesquisa ou de ensino ou extensão ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição, dentro ou fora do país.
Parágrafo Único. O PPGOCV pode possuir em seu quadro até 20% de docentes orientadores colaboradores credenciados no PPGOCV que respondam por atividades de ensino e orientação da área.
Art. 22. Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por período contínuo de tempo de um ano, prorrogável por igual período, e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPGOCV, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido neste artigo e tenham sua atuação no PPGOCV viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
Art. 23. O docente orientador poderá propor a indicação de até 2 coorientadores, via requerimento formal, aprovado pela CEPG do PPGOCV. Os coorientadores devem portar o título de Doutor, comprovada experiência na matéria estudada e contribuição para a execução da pesquisa e elaboração final da dissertação ou tese e, principalmente, serem considerados notórios saberes em área complementares ao programa e orientador.
Art. 24. Quanto à relação orientandos/orientador:
1º Preferencialmente, o número mínimo e máximo de orientandos por orientador, tanto nos níveis de mestrado ou doutorado do PPGOCV, deverão seguir os documentos de área de avaliação da Capes a qual o Programa está inserido.
2º A aceitação de matrículas de número de orientandos superior ao acima estabelecido ficará condicionada à avaliação e aprovação da CEPG;
3º O docente colaborador ou visitante poderá assistir, no máximo, a dois alunos nos níveis de Mestrado e Doutorado, condicionado ao total de orientandos do programa, de maneira a não extrapolar 20% do total de alunos;
Art. 25. Compete ao docente orientador:
1º Supervisionar, em conjunto com o coorientador (quando for o caso), as atividades didáticas a serem cumpridas pelo(a) aluno(a);
2º Assistir o(a) aluno(a) na elaboração e execução do projeto e da dissertação ou tese final;
3º Definir o plano de atividades e de estudos em conjunto com o (a) aluno(a);
4º Relatar periodicamente à Coordenação da CEPG o andamento do trabalho de pesquisa e elaboração final da dissertação ou tese;
5º Solicitar à CEPG as providências para realização de Exame de Qualificação de doutorado, sendo facultativo para o mestrado;
6º Sugerir à CEPG os nomes para a composição das bancas julgadoras do Exame de Qualificação e da defesa pública da dissertação ou tese do(a) aluno(a);
7º Presidir a sessão de Exame de Qualificação de Doutorado e das defesas de dissertação ou de tese;
8º Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando por insuficiência de desempenho ou por questões éticas;
9º Comunicar à CEPG o descumprimento imotivado de metas, prazos ou programações determinadas ao (à) aluno(a), que venham a prejudicar a execução da pesquisa e elaboração final da dissertação ou tese;
10 Manter seu CV Lattes atualizado.
Art. 26. A produção científica do (a) orientador(a) é critério obrigatório na avaliação de seu credenciamento e recredenciamento.
Art. 27. A aprovação do credenciamento e descredenciamento será feita pelo CPGPq, por solicitação da CEPG à CaPGPq-EPM, que fará apreciação para seu encaminhamento.
1º O recredenciamento será realizado em fluxo contínuo, de acordo com as regras estabelecidas pela CaPGPq da EPM.
2º Na hipótese do(a) orientador(a) não ter seu recredenciamento aprovado, poderá, a critério da CEPG do Programa, concluir as orientações em andamento, mas não poderá aceitar novos(as) orientandos(as).
Art. 28. O pedido de credenciamento e recredenciamento, acompanhado de formulário específico preenchido, cópia do CV Lattes atualizado e plano de trabalho para o quadriênio, deverá ser encaminhado ao Coordenador da CEPG que, após avaliação inicial, encaminhará o pedido à CEPG do PPGOCV;
Art. 29. A CEPG avaliará para credenciamento e recredenciamento de orientadores:
1º O cumprimento das exigências pertinentes aprovadas pela CEPG, pela CaPGPq-EPM e pelo CPGPq da UNIFESP;
2º A produção de artigos científicos em revistas indexadas, considerando uma pontuação mínima definida pela CEPG e publicado pelo PPGOCV.
3º Após a aprovação da CEPG, o Coordenador do PPGOCV encaminhará o pedido de credenciamento à CaPGPq-EPM para aprovação e posterior homologação pelo CPGPq.
Art. 30. O recredenciamento de orientadores será realizado a cada cinco anos.
Art. 31. A CEPG do PPGOCV possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento do (a) orientador (a) junto à CaPGPq -EPM:
1º Por solicitação do(a) próprio(a) orientador(a);
2º Quando das avaliações periódicas for constatado o não cumprimento das exigências de credenciamento/recredenciamento;
3º Por questões éticas como plágio, falsificação de dados ou de currículo e outros a serem avaliados pela CEPG, resguardada a abertura de processo e o direito de ampla defesa.
Art. 32. Serão disponibilizadas vagas por orientador (a), para os cursos de Mestrado e Doutorado, respeitando a relação orientador (a) / vaga estabelecida no artigo 23 deste Regimento. O aluno deverá anexar ao pedido carta do futuro orientador como manifestação de interesse. Para tal, será lançado edital de abertura explicitando o número de vagas com critérios claros para a escolha dos novos alunos. Serão previamente determinadas vagas para ações afirmativas.
Art. 33. A seleção de novos alunos (as) será feita continuamente a cada 2 meses, em datas específicas anunciadas previamente, por meio de processo seletivo realizado por meio de uma banca previamente designada à qual o aluno apresentará seu projeto. Também será analisado o currículo e, se necessário, haverá entrevista e arguição do currículo.
Art. 34. No momento da inscrição no processo seletivo o candidato (a) deverá apresentar documentação exigida pelo PPGOCV, conforme Edital.
1º Para o Doutorado, o (a) candidato (a) deverá apresentar título de Mestre devidamente reconhecido pela CAPES/MEC.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o (a) candidato (a) poderá solicitar matrícula diretamente no Doutorado, sem o título de mestre, a critério do orientador e com a aprovação da CEPG. Nesse caso, é obrigatório que o(a) candidato(a) tenha, pelo menos, uma publicação em periódico científico indexado.
Art. 35. Constarão do processo de seleção as seguintes etapas:
1º Análise do curriculum vitae modelo Lattes;
2º Análise do pré-projeto de pesquisa a ser realizada pelos docentes permanentes que pertençam às áreas de concentração e/ou linhas de pesquisa as quais o projeto pertença;
3º Entrevista.
Art. 36. O (a) aluno (a) aprovado(a) no processo seletivo fará a matrícula junto à secretaria do PPGOCV, que a encaminhará à CaPGPq da EPM.
Art. 37. O PPGOCV destina-se aos portadores de diplomas de graduação outorgados por Instituição Oficial de Ensino Superior ou por ela reconhecida.
Art. 38. Anualmente, o (a) aluno(a) deverá efetuar sua rematrícula junto ao PPGOCV, com anuência do(a) orientador(a), seguindo os prazos estipulados pela Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa.
Art. 39. Em caráter excepcional, será permitido ao (à) aluno(a) regularmente matriculado (a) no PPGOCV o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades escolares por período global não superior a 12 meses.
Parágrafo único. A pós-graduanda poderá usufruir além do prazo de trancamento estabelecido neste artigo, de 180 dias de licença-maternidade.
Art. 40. Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:
1º O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
2º O requerimento, firmado pelo(a) aluno(a) e com manifestação favorável circunstanciada do(a) orientador(a), será encaminhado à CEPG do PPGOCV e, em seguida, para efetivação da CaPGPq-EPM.
Art. 41. O (a) aluno(a) poderá ser desligado(a) do PPGOCV nas seguintes situações:
1º Por solicitação formal do(a) interessado(a);
2º Se não efetivar plenamente a matrícula inicial;
3º Se não efetivar as rematrículas anuais;
4º Se reprovado(a) pela segunda vez no Exame de Qualificação de Doutorado;
5º Se reprovado(a) pela segunda vez na defesa de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado;
6º Se não cumprir os prazos máximos definidos pela CEPG para a finalização da dissertação ou tese;
7º Por solicitação do(a) orientador(a) ou do(a) coordenador(a) do PPGOCV à CEPG, devido a desempenho acadêmico insatisfatório, com base em critérios objetivos, após aprovação pela CaPGPq-EPM e homologação pelo CPGPq, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
8º Por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido da CEPG ou de outra instância superior da UNIFESP, após aprovação pela CaPGPq-EPM e homologação pelo CPGPq da UNIFESP, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Em todos os casos o(a) discente receberá ciência das decisões tomadas.
Art. 42. Considera-se nova matrícula a situação na qual o(a) aluno(a) foi desligado(a) sem concluir o Mestrado ou o Doutorado e for novamente selecionado no PPGOCV.
1º Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 41 deste Regimento.
2º No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos, não será permitida a nova matrícula pelo período de cinco anos.
3º A solicitação de nova matrícula deverá conter: justificativa do interessado, manifestação circunstanciada da CEPG, emitida por um relator por ela designado; anuência do(a) orientador(a) e histórico escolar completo do curso pregresso de pós-graduação.
4º A solicitação de nova matrícula deverá ser aprovada pela CaPGPq-EPM.
5º O(a) interessado(a), cujo pedido for deferido, será considerado(a) aluno (a) novo e consequentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes, podendo aproveitar créditos obtidos anteriormente, de acordo com os critérios dispostos neste Regimento.
6º A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.
7º O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
Art. 43. É facultada ao (à) aluno(a) a transferência de docente orientador e a aprovação da transferência deverá ser submetida à aprovação da CEPG.
Art. 44. Na situação de transferência entre docentes orientadores, para efeitos de prazo, será contabilizada a data da matrícula inicial.
Art. 45. São considerados alunos especiais aqueles sem vínculo formal com Programas de Pós-graduação da Unifesp e que solicitem matrícula em disciplinas do PPGOCV.
1º O aceite do(a) aluno(a) especial deverá ser referendado pela CEPG;
2º Os créditos obtidos poderão ser utilizados para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, a critério da CEPG, desde que o(a) aluno(a) seja regularmente admitido, após processo seletivo, no PPGOCV.
Art. 46. Os alunos estrangeiros que pretendam ingressar no PPGOCV deverão atender aos requisitos:
1º Comprovar sua formação em curso de graduação e ter seu diploma de graduação admitido conforme os critérios estabelecidos no Regimento Interno de Pós-graduação e Pesquisa da Unifesp;
2º Comprovar a sua situação regular em território nacional;
3º O(a) orientador(a) e a CEPG solicitarão ao (à) aluno (a) estrangeiro (a) apresentar comprovante de proficiência em língua portuguesa.
Art. 47. A estrutura disciplinar do PPGOCV é fundamentada em Módulos realizados mensalmente com a participação obrigatória do corpo docente e discente, em que são realizadas as atividades das disciplinas obrigatórias (nucleares), com prioridade para a interatividade docente-discente em todas as sessões.
1ºAs disciplinas optativas (de apoio às linhas de pesquisa) funcionarão com conteúdo programático, corpo docente, critérios de avaliação, créditos e carga horária, submetidos e aprovados pela CEPG, podendo ser oferecidas a interessados externos ao PPGOCV.
2º As disciplinas do PPGOCV terão expressão em créditos e cada Unidade de Crédito deverá corresponder a um mínimo de quinze horas de atividades.
Art. 48. São disciplinas obrigatórias (nucleares): aquelas que visam a incorporação de conceitos fundamentais para a formação do(a) docente e do(a) pesquisador(a), independentemente da área de interesse ou campo de atuação do(a) discente, com o intuito de despertar no pós-graduando o interesse pela avaliação crítica da informação científica e, principalmente, o conhecimento das ferramentas epidemiológicas clínicas necessárias à elaboração de pesquisa científica e a sua divulgação.
Parágrafo Único. Equivalências serão avaliadas pelo(a) orientador(a) e homologadas pela CEPG, levando em conta conteúdo e carga horária.
Art. 49. São disciplinas optativas (de apoio às linhas de pesquisa): aquelas que visam apresentar e discutir de maneira continuada com os discentes as características específicas de cada uma das nossas linhas de pesquisa, em sessões coordenadas pelos orientadores do Programa, procurando tornar mais abrangente a pesquisa em ciências da oftalmologia e buscando também uma aproximação com algumas áreas de ciências básicas, com avaliação de respostas para mecanismos etiopatogênicos e fisiopatológicos e também com potencial claro de evolução para a aplicabilidade clínica.
Parágrafo Único. Alunos bolsistas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) deverão obrigatoriamente realizar o Programa de Aperfeiçoamento Docente (PAD) no qual o aluno de pós-graduação realiza um estágio de docência, auxiliando o docente no planejamento das atividades didáticas de uma unidade curricular na graduação.
Art. 50. Os créditos serão conferidos aos alunos que cumprirem as exigências do PPGOCV e forem aprovados com avaliação positiva de aproveitamento escolar e com frequência igual ou superior a 75% das aulas ministradas.
Parágrafo Único. É vedado o abono de faltas, salvo por motivos de saúde e com anuência do orientador e da CEPG.
Art. 51. O aproveitamento escolar do(a) aluno(a), em cada disciplina, será expresso por meio dos seguintes conceitos: 1º A – Excelente: houve excelente participação do aluno nas disciplinas, com total e profunda atenção e participação em discussão dos assuntos, com direito às unidades de crédito;
Art. 52. O objetivo do Exame de Qualificação é a avaliação do discente mestrando e doutorando no que tange à área de investigação e a sua capacidade reflexiva e de avaliação crítica.
Parágrafo Único. O Exame de Qualificação é obrigatório para o curso de doutorado e facultativo para o mestrado, ficando a decisão da realização ou não à critério da CEPG do Programa.
Art. 53. O Exame de Qualificação, presidido pelo(a) orientador(a), será avaliado por uma banca composta por três membros titulares e um suplente, com titulação mínima de doutor, em sessão pública, sendo que dentre os titulares, pelo menos um deverá ser externo à Unifesp.
Art. 54. O Exame de Qualificação para o doutorado poderá ser realizado quando o (a) docente/discente solicitarem, não devendo ultrapassar o prazo máximo de um ano antes da conclusão do curso. O exame no mestrado, caso ocorra, deverá ser realizado com prazo máximo de 6 meses.
Art. 55. No Exame de Qualificação, o(a) aluno(a) será aprovado (a) ou reprovado(a), não havendo atribuição de conceito.
1º Será considerado aprovado (a) no Exame de Qualificação o(a) aluno(a) que obtiver anuência por maioria simples dos membros da banca julgadora.
2º Após a apresentação do trabalho pelo(a) aluno(a) e a arguição pela Comissão Julgadora, o resultado será registrado em ata específica assinada pela Comissão Julgadora.
3º O (a) aluno(a) reprovado (a) por duas vezes no Exame de Qualificação será desligado (a) do PPGOCV.
Art. 56. A proficiência em língua inglesa será obrigatória aos (às) alunos (as) do PPGOCV, a ser comprovada no ato da matrícula, aprovada pela CEPG.
Art. 57. É reconhecida a proficiência em língua portuguesa como idioma estrangeiro para discentes surdos, estrangeiros ou indígenas.
Art. 58. A escolha da instituição de realização, bem como a execução do exame de proficiência ficará a critério do estudante. O PPGOCV não irá aplicar exame de proficiência.
Parágrafo único. O aluno será considerado aprovado se obtiver 50% dos acertos para o cursar o mestrado e 60% para o doutorado.
Art. 59. Os membros titulares e suplentes das bancas julgadoras serão definidos pela CEPG e homologados pela CaPGPq-EPM.
Art. 60. A banca julgadora da dissertação de Mestrado será constituída por três avaliadores.
Parágrafo único. O (a) orientador(a) presidirá os trabalhos, mas não emitirá parecer.
Art. 61. A banca julgadora da tese de doutorado será constituída por cinco avaliadores, sendo um deles o orientador do candidato, que também ocupará a posição de presidente da banca julgadora.
Parágrafo único. O (a) orientador(a) presidirá os trabalhos, mas não emitirá parecer.
Art. 62. Na falta ou impedimento do(a) orientador(a) à sessão de defesa da tese, a CEPG do PPGOCV designará um(a) substituto(a).
Art. 63. É vedada a participação do(a) coorientador(a) em banca julgadora da qual participe o(a) respectivo(a) orientador(a).
Art. 64. Os membros da banca julgadora deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
Art. 65. Na composição da banca julgadora da dissertação de mestrado pelo menos um dos membros titulares deverá ser externo à UNIFESP e outro pertencente ao corpo de orientadores do PPGOCV.
Parágrafo único. A banca julgadora da dissertação de mestrado deverá ter um membro suplente.
Art. 66. Na composição da banca julgadora da tese de Doutorado, além do(a) orientador(a), somente um dos membros titulares deverá pertencer ao PPGOCV e pelo menos dois dos membros deverão ser externos à UNIFESP, não podendo pertencer ao corpo de orientadores do PPGOCV e nem serem provenientes do mesmo departamento na instituição de origem. Parágrafo único. A banca julgadora da tese de doutorado contará ainda com dois membros suplentes, sendo um deles externo à UNIFESP e não pertencente ao corpo de orientadores do PPGOCV.
Art. 67. É vedada a participação, nas bancas julgadoras, de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, em relação ao (à) candidato(a).
Art. 68. É vedada a participação, nas bancas julgadoras, de membro que tenha vínculo científico com o(a) aluno(a) como, por exemplo, publicação conjunta de artigo científico, livro, capítulo de livro ou outro qualquer que se julgue passível de conflito de interesse.
Art. 69. É vedada a indicação, pelo(a) aluno(a), de membros da banca julgadora que avaliará sua tese ou dissertação.
Art. 70. É vedado qualquer tipo de contato ou comunicação pelo(a) aluno (a) com os membros da banca julgadora que avaliarão sua tese ou dissertação.
Art. 71. A dissertação de Mestrado ou a tese de Doutorado será considerada aprovada ou reprovada, conforme decisão da maioria simples dos membros da banca julgadora.
Art. 72. A sessão de defesa tanto para o Mestrado como para o Doutorado será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do(a) candidato(a) pela banca julgadora.
Parágrafo único. A exposição oral do trabalho dar-se-á em um período entre 20 minutos e 30 minutos.
Art. 73. A fase de exposição oral do trabalho será realizada em sessão pública.
Art. 74. Na fase de arguição do(a) candidato(a) pela banca julgadora, cada examinador disporá de até 30 minutos para suas considerações e o(a) candidato(a) contará com igual tempo para as suas respostas.
Parágrafo único. A critério da banca julgadora, poderão ser oferecidas duas modalidades para a fase de arguição do candidato: modalidade de diálogo ou modalidade de respostas após a manifestação do arguidor.
Art. 75. Imediatamente após a conclusão da fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando o candidato Aprovado ou Reprovado.
Art. 76. A conclusão da banca julgadora será formalizada por escrito e o resultado será proclamado ao candidato, sendo o documento encaminhado para aprovação pela CaPGPq-EPM e posterior homologação pelo CPGPq.
Art. 77. A critério da CEPG do Programa, a sessão de defesa poderá ser realizada com membros da banca julgadora participando por meio de modalidades de videoconferência.
Art. 78. Para obtenção do título de Mestre ou Doutor o(a) aluno(a) deverá:
1º Para o Mestrado, em um prazo mínimo de um ano e máximo de dois anos, obter 25 créditos cumpridos em disciplinas e atividades programadas (cada crédito equivale a 15 horas de aula);
2º Para o Doutorado, em um prazo mínimo de dois anos e máximo de quatro anos, obter 40 créditos cumpridos em disciplinas e atividades programadas (cada crédito equivale a 15 horas de aula), além de ter sido aprovado no Exame de Qualificação de Doutorado;
3º Cumprir e ser aprovado(a) nas disciplinas obrigatórias do PPGOCV;
4º Ter o projeto de pesquisa aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa, conforme regras definidas pela UNIFESP;
5º Defender publicamente sua dissertação de mestrado e ser aprovado;
6º Defender publicamente sua tese em data a ser agendada mediante a apresentação de manuscrito submetido em revista indexada, tendo o discente como primeiro autor e o supervisor como último autor;
7º Obter aprovação da tese;
8º Depositar a dissertação ou tese no Repositório Institucional da UNIFESP, contemplando ajustes sugeridos pela comissão avaliadora, de acordo com a normativa vigente;
9º Cumprir as demais exigências previstas pela CEPG do Programa, pela CaPGPq-EPM e pelo CPGPq.
Art. 79. O Pós-Doutorado é um estágio de pesquisa destinado aos portadores do título de doutor, ou equivalente, sob a supervisão de orientador credenciado pelo PPGOCV.
1º A CEPG do Programa apreciará pedido de supervisão de alunos em Pós-Doutorado de orientador que tenha formado pelo menos um doutor pelo PPGOCV.
2º Cada proposta de Pós-Doutorado deve conter um projeto de pesquisa e um plano de atividades para o período mínimo de seis meses e máximo de cinco anos.
3º As propostas de Pós-Doutorado antes da matrícula deverão ser avaliadas pelo(a) Coordenador (a) do PPGOCV, aprovadas pela CEPG do programa, sendo então encaminhadas para a CaPGPq da EPM.
4º Será necessária a entrega de relatório científico para a rematrícula anual.
Art. 80. Compete ao(à) supervisor(a) do estágio de Pós-Doutorado:
1º Definir o início e o término do estágio de Pós-Doutorado;
2º Assegurar as condições necessárias para a realização das atividades de pesquisa previstas;
3º Acompanhar e supervisionar as atividades didáticas e de pesquisa desenvolvidas.
Art. 81. Na entrega do relatório final à CaPGPq-EPM deve ser apresentado obrigatoriamente documento que comprove a submissão de pelo menos um artigo em revista indexada para publicação (carta do periódico acusando o recebimento da submissão do artigo para publicação), tendo o(a) aluno(a) de pós-doutorado como primeiro autor e o supervisor como último autor.
Art. 82. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CEPG do Programa, em conformidade com as normas da CaPGPq-EPM, do Regimento Interno de Pós-graduação e Pesquisa da Unifesp, do Estatuto e Regimento Geral da UNIFESP.
Art. 83. Este Regimento entrará em vigor na data da sua homologação pelo CPGPq.
Abreviações:
PROPGPq – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa
CaPGPq – Câmara de Pós-graduação e Pesquisa
CEPG – Comissão de Ensino de Pós Graduação
PPG – Programa de Pós-graduação
Leia mais: |